STJ distingue prazo para contestar doação de imóvel e excesso em testamento

Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça esclarece quando herdeiros podem questionar atos que ultrapassem a parte do patrimônio reservada por lei

Uma doação feita em vida e uma disposição prevista em testamento podem afetar a parte da herança destinada aos herdeiros necessários. Mas o momento a partir do qual cada ato pode ser contestado é diferente. Em decisão divulgada no Informativo de Jurisprudência 902, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, no caso de doação inoficiosa de imóvel, o prazo para pedir a invalidação ou redução começa com o registro do ato. Para a redução de disposições testamentárias, a data em que o testamento foi elaborado não serve como marco inicial.

Foto: Freepik
Doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parcela do patrimônio da qual uma pessoa poderia dispor livremente, atingindo a legítima dos herdeiros necessários. Segundo a advogada Letícia Vitelli, especialista em direito imobiliário no escritório Ruzene Sociedade de Advogados, “na análise de uma possível doação inoficiosa envolvendo imóvel, é importante verificar não apenas a data da escritura, mas também quando o ato foi levado a registro”.

A distinção importa porque escritura e registro podem ocorrer em datas diferentes. No REsp 2.012.027/SP, o STJ considerou o registro o marco objetivo para a contagem do prazo, em razão da publicidade conferida ao negócio jurídico. A decisão afasta, portanto, o uso da data da escritura como ponto de partida nessa hipótese.

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O raciocínio muda quando se trata de testamento. Enquanto o testador estiver vivo, o documento ainda não produz efeitos sucessórios e pode ser revogado. Por isso, não há lesão atual à legítima que justifique contar da elaboração do testamento o prazo para pedir a redução de uma disposição excessiva. “Eventual excesso sobre a parte disponível não deve ser tratado como lesão consumada enquanto o testador estiver vivo”, afirma Letícia.

Para famílias que combinam doações em vida, imóveis e testamento no planejamento sucessório, a decisão reforça a necessidade de examinar cada ato separadamente. O julgamento é da Quarta Turma e não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos.


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